Jurisprudência 08 – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM E DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM E DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA – MEDIDA CAUTELAR – RESERVA DE QUINHÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. – Questão em que se discute a qualidade de herdeiro, quando necessária a dilação probatória, deve ser remetida às vias ordinárias, sendo devida a reserva de quinhão, nos moldes previstos no art. 628, § 2º, do CPC – Considerando ser a reserva de quinhão medida cautelar que visa preservar os direitos do eventual herdeiro do falecido, até o julgamento final da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem, deve ser mantida a decisão agravada.

(TJMG – AI: 22451022420228130000, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)

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